Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA

   

1. Processo nº:5437/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):RADILSON PEREIRA LIMA - CPF: 02703871104
SILVINHA PEREIRA DA SILVA - CPF: 66328446187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. CERTIDÃO Nº 2025/2022-SECA2

Certifico e dou fé que, não foi interposto Pedido de Reexame, em face do Parecer Prévio nº 104/2022, autos nº 5437/2019, exaurindo-se o prazo recursal de 30 dias previsto no artigo 34, I¹, do RI-TCE/TO, em 03/08/2022

É o que tinha a certificar.

¹ Artigo 34, I: Do parecer prévio emitido sobre as contas municipais caberá Pedido de Reexame: I – prefeito ou ex-prefeito, no prazo de trinta dias da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, no que diz respeito às contas do período de seu mandato.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANA DILMA FARIAS DE ALMEIDA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 10/08/2022 às 13:04:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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